Plano de saúde pode recusar ou cancelar contrato por causa do autismo? O que decidiu o STJ
O plano de saúde não pode recusar a contratação, cancelar a proposta ou excluir uma pessoa exclusivamente porque ela possui Transtorno do Espectro Autista (TEA). A legislação brasileira considera a pessoa autista pessoa com deficiência e proíbe discriminação no acesso aos serviços privados de saúde.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o cancelamento de uma proposta de plano coletivo empresarial, depois que a operadora tomou conhecimento do diagnóstico de autismo de um dos beneficiários, configurou conduta discriminatória por omissão e gerou direito à indenização por dano moral.
Isso não significa, porém, que todos os cancelamentos sejam proibidos. A legalidade depende do tipo de contrato, do motivo apresentado, da existência de tratamento em andamento e do cumprimento das regras legais e administrativas.
A pessoa autista pode ser impedida de contratar plano de saúde?
Não. A Lei nº 12.764/2012 estabelece expressamente que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
A mesma lei determina que a pessoa autista não pode ser impedida de participar de plano privado de assistência à saúde em razão de sua condição.
Além disso, o artigo 14 da Lei nº 9.656/1998 dispõe que ninguém pode ser impedido de participar de plano de saúde por causa da idade ou da condição de pessoa com deficiência.
A Lei Brasileira de Inclusão também proíbe a discriminação contra a pessoa com deficiência e veda a cobrança de valores diferenciados em planos privados de saúde por causa da deficiência. (Lei Brasileira de Inclusão)
O plano pode alegar doença ou lesão preexistente?
A operadora pode aplicar as regras relativas a doença ou lesão preexistente, desde que observados os requisitos legais e regulamentares.
Doença ou lesão preexistente é aquela que o beneficiário ou seu representante legal sabia possuir no momento da contratação.
Nessas situações, a operadora pode oferecer:
- Cobertura Parcial Temporária, limitada a determinados procedimentos por até 24 meses;
- Agravo, que consiste em acréscimo temporário na mensalidade para cobertura integral, conforme as condições negociadas.
Mesmo nesses casos, a operadora não pode simplesmente impedir a contratação ou rejeitar a pessoa por causa do diagnóstico.
A própria ANS informa que a Cobertura Parcial Temporária não autoriza a negativa completa do plano. A restrição deve se limitar aos procedimentos relacionados à doença preexistente declarada. (ANS)
Também é importante observar que a operadora deve comprovar eventual omissão de doença preexistente. Não basta afirmar que o beneficiário tinha conhecimento anterior do diagnóstico.
O que decidiu o STJ no REsp nº 2.217.953?
O caso envolvia uma proposta de contratação de plano coletivo empresarial para um sócio, sua esposa e o filho do casal.
Durante a entrevista médica, foi apresentado laudo informando que a criança tinha Transtorno do Espectro Autista. Depois disso, a operadora deixou de enviar as carteirinhas, não confirmou o início da cobertura e somente comunicou o cancelamento após reclamação à ANS.
A justificativa apresentada foi de que todos os sócios da empresa deveriam ser incluídos no plano. Entretanto, segundo o STJ, a operadora já havia concordado com a contratação apenas para o núcleo familiar de um dos sócios.
A Terceira Turma concluiu que o cancelamento ocorreu por motivo relacionado à condição de saúde da criança e reconheceu a existência de conduta capacitista.
O tribunal destacou que a discriminação nem sempre é direta. Ela também pode ocorrer por meio de demora injustificada, silêncio, omissão ou criação de obstáculos que, na prática, impeçam a pessoa com deficiência de acessar o serviço.
A decisão foi proferida por unanimidade no REsp nº 2.217.953/SP, julgado em 3 de fevereiro de 2026, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 9 de fevereiro de 2026.
Qual foi a conclusão do STJ?
O STJ entendeu que:
- o cancelamento da proposta após a descoberta do TEA pode ser discriminatório;
- a justificativa administrativa não afasta a discriminação quando não corresponde aos fatos;
- a pessoa autista possui direito de acesso aos planos privados de saúde;
- a operadora deve agir conforme a boa-fé e a função social do contrato;
- a conduta pode gerar indenização por dano moral.
A decisão não determina que toda recusa administrativa resulte automaticamente em indenização. É necessário verificar as provas, a cronologia dos acontecimentos e o verdadeiro motivo da recusa.
O plano pode cancelar um contrato já ativo?
Depende do tipo de plano e do motivo do cancelamento.
Plano individual ou familiar
Nos contratos individuais ou familiares regulamentados pela Lei nº 9.656/1998, a operadora não pode cancelar unilateralmente o contrato sem motivo legítimo.
Em regra, a rescisão pode ocorrer em razão de:
- fraude;
- inadimplência nas condições previstas em lei;
- falta de pagamento de pelo menos duas mensalidades, consecutivas ou não, no período de 12 meses;
- notificação comprovada e respeito ao prazo para regularização.
A ANS informa que o cancelamento por inadimplência depende de notificação e da concessão de prazo de 10 dias para pagamento após a comunicação. (ANS)
O diagnóstico de autismo, isoladamente, não é motivo legítimo para cancelamento.
Plano coletivo empresarial ou por adesão
Os planos coletivos possuem regras próprias. O STJ admite, em determinadas situações, a rescisão unilateral e imotivada após o período mínimo de vigência, desde que observados o contrato e a comunicação prévia.
O STJ já decidiu que o cancelamento imotivado de contrato coletivo pode ocorrer após 12 meses de vigência, com notificação prévia de 60 dias. (STJ)
Contudo, essa possibilidade não autoriza a operadora a cancelar o plano por causa do autismo nem a interromper tratamento essencial em andamento.
O que o STJ decidiu sobre o cancelamento durante o tratamento?
O STJ também consolidou entendimento de proteção à continuidade do tratamento médico essencial.
No REsp nº 2.209.351/SP, a Terceira Turma reconheceu que é ilícita a rescisão unilateral de plano coletivo durante tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiário com TEA, especialmente quando a interrupção puder prejudicar sua integridade física, psíquica e desenvolvimento.
O caso envolvia tratamento multidisciplinar pelo método ABA. O tribunal considerou que o tratamento para autismo pode ser essencial mesmo quando não existe risco imediato de morte.
A decisão foi fundamentada no Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais necessários até a alta médica ou estabilização do quadro, desde que o beneficiário mantenha o pagamento correspondente.
Em 2026, a Quarta Turma reafirmou esse entendimento no REsp nº 2.249.837/SP, reconhecendo que o cuidado terapêutico de pessoa com TEA se enquadra na proteção do Tema 1.082. (REsp nº 2.249.837/SP)
O diagnóstico de autismo garante a manutenção permanente do plano?
Não necessariamente.
O diagnóstico não torna o contrato intocável em qualquer circunstância. A proteção jurídica impede a discriminação e protege a continuidade de tratamento essencial, mas não elimina:
- a obrigação de pagar as mensalidades;
- as regras contratuais válidas;
- a possibilidade de cancelamento por fraude comprovada;
- a possibilidade de rescisão regular de contrato coletivo;
- o encerramento do vínculo empregatício ou associativo, quando juridicamente relevante.
O ponto central é que a operadora não pode usar o autismo como motivo oculto para impedir a contratação ou interromper o atendimento.
Quais documentos são importantes?
A família deve reunir todos os documentos que permitam reconstruir a sequência dos fatos, especialmente:
- proposta de contratação;
- contrato ou condições gerais do plano;
- relatório médico;
- prescrição do tratamento;
- comprovantes de terapias realizadas;
- comprovantes de pagamento;
- mensagens, e-mails e protocolos de atendimento;
- justificativa escrita para a recusa ou cancelamento;
- reclamações feitas à ouvidoria;
- protocolo da ANS;
- comprovante de que o diagnóstico foi informado à operadora;
- documentos que demonstrem a necessidade de continuidade do tratamento.
A existência de uma justificativa escrita é particularmente importante. Caso a operadora alegue motivo administrativo, a análise deve verificar se esse motivo era realmente aplicável antes da descoberta do diagnóstico.
O que fazer diante da recusa ou do cancelamento?
A pessoa pode adotar medidas administrativas e, conforme o caso, judiciais.
1. Solicitar a justificativa por escrito
É recomendável pedir que a operadora informe formalmente o motivo da recusa, do cancelamento ou da exclusão do beneficiário.
2. Registrar reclamação na operadora
Devem ser guardados os protocolos do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e da ouvidoria.
3. Procurar a ANS
A reclamação pode ser registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar, especialmente quando houver negativa de contratação, exclusão indevida ou interrupção de cobertura.
4. Avaliar a necessidade de medida judicial
Se houver risco de interrupção de tratamento essencial, pode ser analisada uma ação para manutenção ou restabelecimento do plano, eventualmente acompanhada de pedido de tutela de urgência.
A concessão de uma medida urgente depende da prova documental e da avaliação do Poder Judiciário. Não há garantia automática de resultado.
Perguntas frequentes
O plano pode cobrar mais porque o beneficiário é autista?
Não. A cobrança de valor diferenciado exclusivamente em razão da deficiência é proibida.
A operadora pode cancelar a proposta depois de descobrir o autismo?
Não quando o verdadeiro motivo for a condição de saúde ou quando a justificativa administrativa for utilizada para impedir o acesso da pessoa autista ao plano. O STJ reconheceu que essa conduta pode configurar capacitismo.
O autismo é considerado doença preexistente?
O autismo pode ser declarado como condição de saúde preexistente quando o beneficiário ou seu representante legal já tiver conhecimento do diagnóstico. Isso não autoriza a recusa da contratação. Eventuais restrições devem observar a legislação e as regras da ANS.
O plano coletivo pode ser cancelado mesmo havendo beneficiário autista?
O contrato coletivo pode ser rescindido em determinadas situações regulares. Porém, a operadora deve observar a proibição de discriminação e, havendo tratamento essencial em andamento, assegurar a continuidade dos cuidados conforme o Tema 1.082 do STJ.
É possível pedir indenização por dano moral?
Pode ser possível quando houver prova de que a recusa, o cancelamento ou a omissão tiveram relação com o diagnóstico de autismo e causaram violação relevante aos direitos da pessoa com deficiência. A indenização não é automática e depende das circunstâncias do caso.
Conclusão
O plano de saúde não pode recusar a contratação ou cancelar o contrato simplesmente porque o beneficiário é autista.
O STJ reconheceu que a exclusão, inclusive por omissão ou demora injustificada, pode configurar capacitismo quando impedir ou dificultar o acesso da pessoa com TEA ao plano de saúde. Também reconheceu que o tratamento multidisciplinar contínuo pode justificar a manutenção da assistência mesmo diante da rescisão de contrato coletivo.
Cada situação possui características próprias. Para compreender como as normas podem ser aplicadas ao caso concreto, é possível buscar orientação jurídica individualizada.
informações Editoriais
Autor: Alexandro Prado Fermino, OAB/SP 191.955