Novas regras para o cancelamento do plano de saúde por inadimplência: entenda!

Não pode haver cancelamento do seu plano de saúde por causa de um simples atraso isolado. Pelas regras atuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a exclusão do beneficiário ou a rescisão por inadimplência exige, em geral, pelo menos duas mensalidades não pagas, notificação comprovada e oportunidade para quitar a dívida.

Nos planos individuais ou familiares, também permanece a proteção da Lei nº 9.656/1998: a suspensão ou rescisão por falta de pagamento depende de inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, e de notificação até o 50º dia. O tipo de contrato e a forma como a mensalidade é paga são decisivos para saber qual regra se aplica.

Resumo das novas regras

  • Uma única mensalidade em aberto não autoriza o cancelamento, mesmo que o atraso alcance 60 dias.
  • Devem existir pelo menos duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não.
  • A operadora deve comprovar que notificou o responsável pelo pagamento.
  • Em regra, deve ser concedido prazo de 10 dias para a quitação após a notificação, sem afastar os demais prazos legais.
  • Mensalidades pagas com atraso não entram na contagem para o cancelamento.
  • Se a operadora provocou o atraso, a inadimplência não pode ser usada para excluir o beneficiário ou rescindir o contrato.
  • A contestação da cobrança dentro do prazo obriga a operadora a responder e, se mantiver o débito, conceder novo prazo de 10 dias para pagamento.
  • Durante internação, existem limitações importantes ao cancelamento.
  • Nos planos coletivos pagos pela empresa à operadora, a análise é diferente e depende do contrato coletivo.

O que mudou no cancelamento por inadimplência?

A principal regulamentação está na Resolução Normativa ANS nº 593/2023, alterada pela RN nº 617/2024. As regras começaram a valer em 1º de dezembro de 2024. Após um período de transição, a ANS passou a considerar o seu descumprimento para fins de penalidade a partir de 1º de fevereiro de 2025.

O objetivo da norma é impedir que o consumidor perca a cobertura sem ter ciência efetiva da dívida e sem oportunidade real de regularização.

A mudança mais relevante é a definição de que devem existir, no mínimo, duas mensalidades não pagas. Portanto, não basta contar mecanicamente 60 dias desde o vencimento de uma única fatura.

Uma mensalidade atrasada por 60 dias permite o cancelamento?

Não. Segundo o FAQ oficial da ANS, uma única mensalidade em aberto, mesmo com 60 dias de atraso, pode gerar cobrança de multa, juros e correção monetária, mas não autoriza, por si só, a exclusão ou a rescisão por inadimplência.

Para o cancelamento, devem existir duas mensalidades não pagas. Elas podem ser consecutivas ou não, desde que sejam observados os demais requisitos.

Também não é permitido somar pequenos atrasos de mensalidades que já foram pagas. Se o beneficiário pagou uma fatura com dez dias de atraso, esses dez dias não podem ser acumulados com atrasos futuros para justificar a perda do plano.

Quais são os requisitos para o cancelamento?

Para os contratos abrangidos pela RN nº 593/2023, a operadora deve observar um conjunto de condições.

1. Existência de duas mensalidades não pagas

Deve haver pelo menos duas mensalidades em aberto. O pagamento apenas parcial do débito, depois da notificação, pode não impedir a exclusão. Para afastar o cancelamento, o consumidor deve quitar o valor integral indicado ou formalizar uma negociação aceita pela operadora.

2. Notificação comprovada

A operadora deve demonstrar que a pessoa responsável pelo pagamento foi cientificada. A ausência de prova inequívoca invalida a exclusão ou a rescisão.

Nos planos individuais ou familiares, a notificação deve ocorrer até o 50º dia de inadimplência, conforme o artigo 13 da Lei nº 9.656/1998. A RN admite que uma notificação recebida depois desse marco seja considerada válida se a operadora assegurar 10 dias para pagamento, mas essa regra deve ser aplicada sem reduzir as garantias previstas em lei.

3. Prazo para regularização

O cancelamento não pode ser imediato. A operadora deve conceder prazo de 10 dias ininterruptos, contado da notificação válida, para quitação da dívida.

Se a notificação for enviada cedo, a operadora ainda deve aguardar a configuração dos demais requisitos. A comunicação da dívida não se confunde com a autorização para cancelar o plano.

4. Manutenção do débito

Se toda a dívida for paga dentro do prazo, o contrato não pode ser cancelado por aquele débito. A negociação ou o parcelamento não são obrigatórios, pois dependem da concordância da operadora. Quando houver acordo, as consequências de novo inadimplemento devem constar de forma clara.

Como a operadora pode fazer a notificação?

Para os contratos firmados a partir de 1º de dezembro de 2024, a ANS admite os seguintes meios:

  • e-mail com certificado digital ou confirmação de leitura;
  • SMS ou aplicativo de mensagens com criptografia de ponta a ponta;
  • ligação telefônica gravada, pessoal ou por unidade de resposta audível, com confirmação de dados;
  • carta com aviso de recebimento;
  • entrega por preposto da operadora, com comprovante assinado.

No caso de SMS ou aplicativo como WhatsApp, a comunicação somente é válida se o destinatário responder ou reagir de maneira que confirme a ciência. A simples indicação de mensagem visualizada não é considerada suficiente pela ANS.

Se a operadora não conseguir concluir a notificação por um meio, deverá comprovar que tentou todos os meios disponíveis no cadastro do beneficiário. Depois de esgotadas essas tentativas, a norma admite a adoção da medida após 10 dias da última tentativa, desde que os demais requisitos estejam presentes.

Por isso, é recomendável manter endereço, e-mail e telefone atualizados. Isso não retira da operadora o dever de comprovar o procedimento, mas reduz o risco de perda de comunicações importantes.

O que deve constar na notificação?

A comunicação deve permitir que o beneficiário compreenda e resolva a situação. Entre as informações obrigatórias estão:

  • identificação da operadora;
  • identificação da pessoa notificada e dos beneficiários que poderão perder o plano;
  • identificação do plano contratado;
  • valor atualizado do débito na data da emissão;
  • mensalidades em aberto e período de atraso;
  • forma e prazo para pagamento;
  • canais para esclarecimento de dúvidas.

Mensagens por SMS, aplicativo ou ligação podem conter conteúdo resumido, mas devem informar pelo menos o nome da operadora, as competências não pagas e um canal para esclarecimento e regularização.

E se o consumidor discordar da dívida?

O beneficiário pode questionar a inadimplência ou o valor cobrado dentro do prazo indicado na notificação. A operadora deverá responder ao questionamento e, se concluir que ainda existe débito, conceder novo prazo de 10 dias para pagamento.

O questionamento deve ser objetivo e relacionado à cobrança. É importante anexar comprovantes, boletos, extratos bancários, protocolos e qualquer documento que demonstre pagamento, duplicidade, falha no débito automático ou erro de valor.

E se a operadora não enviou o boleto ou falhou no débito automático?

O período de inadimplência não pode ser utilizado para cancelar o plano quando a própria operadora causou o atraso. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando ela:

  • não disponibiliza boleto válido;
  • deixa de realizar o desconto em conta previsto no contrato;
  • deixa de efetuar o desconto em folha conforme contratado;
  • cria obstáculo que impede o pagamento regular.

A operadora deve comprovar que adotou as medidas necessárias para possibilitar o pagamento. Mesmo assim, o consumidor deve registrar imediatamente a falha, pedir um boleto válido e guardar o protocolo. O erro operacional não significa que a mensalidade se tornou gratuita.

A regra vale para todos os planos de saúde?

Não da mesma forma. A RN nº 593/2023 alcança contratos firmados desde 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656/1998, quando a mensalidade é paga diretamente pela pessoa física à operadora ou à responsável pela cobrança.

Entre as situações abrangidas estão:

  • plano individual ou familiar;
  • plano coletivo empresarial contratado por empresário individual;
  • plano coletivo no qual o beneficiário paga diretamente à operadora ou à administradora de benefícios;
  • determinadas autogestões;
  • ex-empregado demitido ou aposentado mantido no plano, nos termos legais;
  • plano coletivo empresarial contratado por ente da administração pública direta ou indireta, nas hipóteses reguladas.

E os planos coletivos pagos pela empresa?

Quando a pessoa jurídica contratante, como empresa, associação ou sindicato, paga a mensalidade diretamente à operadora, as regras da RN nº 593/2023 sobre notificação individual não se aplicam da mesma maneira.

Nesse caso, as condições de rescisão por inadimplência devem estar previstas no contrato coletivo. A notificação é dirigida à pessoa jurídica contratante, e a rescisão atinge o contrato como um todo, não um beneficiário isoladamente por débito perante a operadora.

Por isso, antes de concluir que o cancelamento foi regular ou irregular, é necessário identificar quem aparece como contratante, quem recebe a cobrança e quem paga a operadora.

O plano pode ser cancelado durante uma internação?

Nos contratos abrangidos pela RN nº 593/2023, a operadora não pode suspender ou rescindir o contrato nem excluir o grupo familiar enquanto qualquer beneficiário, titular ou dependente, estiver internado. Após a alta, poderá iniciar a notificação e conceder o prazo regulamentar para pagamento.

Nos contratos coletivos em que a pessoa jurídica paga a operadora, a RN nº 593/2023 não impede da mesma forma a rescisão do contrato. Ainda assim, a ANS esclarece que a operadora deve custear a internação iniciada durante a vigência do vínculo até a alta hospitalar, além dos procedimentos autorizados enquanto o contrato estava ativo.

Casos com internação, cirurgia marcada ou tratamento contínuo exigem análise urgente dos documentos. A orientação médica deve ser seguida, e eventual risco assistencial não deve ser tratado apenas como uma questão financeira ou administrativa.

O que os tribunais têm decidido?

O Superior Tribunal de Justiça reconhece a importância da notificação prévia e da boa-fé contratual.

No REsp nº 1.995.100/GO, julgado pela Terceira Turma em 17 de maio de 2022, o STJ considerou válida a comunicação postal entregue no endereço cadastrado, sem exigir que o aviso de recebimento fosse assinado pessoalmente pelo titular. Entretanto, a operadora não pôde rescindir o vínculo depois de renegociar a dívida e receber mensalidade posterior, pois essa conduta criou expectativa legítima de continuidade.

Mais recentemente, no REsp nº 1.891.409/MG, julgado pela Quarta Turma em abril de 2025, o STJ considerou inválida a notificação enviada a endereço diverso do constante do contrato. No caso analisado, a irregularidade tornou nula a rescisão e justificou a reintegração dos beneficiários.

Essas decisões mostram que não basta a operadora afirmar que enviou um aviso. É necessário examinar o endereço utilizado, o meio escolhido, o conteúdo da comunicação, a prova do recebimento, os pagamentos posteriores e a conduta das partes.

O cancelamento acontece automaticamente após 60 dias?

Não. A falta de pagamento não extingue automaticamente o contrato. A operadora precisa adotar o procedimento de notificação e rescisão previsto na lei, na regulamentação e no contrato.

O STJ também já decidiu que o consumidor que pretende encerrar o plano deve comunicar expressamente a operadora. Simplesmente parar de pagar pode manter a dívida crescendo enquanto o contrato continuar vigente.

O que fazer ao receber uma notificação de inadimplência?

  1. Confira o nome da operadora, o número do plano, as competências e o valor informado.
  2. Verifique extratos bancários e comprovantes de pagamento.
  3. Confirme se existem efetivamente duas mensalidades não pagas.
  4. Identifique se o plano é individual, familiar ou coletivo e quem paga a operadora.
  5. Se a cobrança estiver correta, solicite boleto válido e quite integralmente o débito dentro do prazo, ou tente formalizar negociação.
  6. Se houver erro, apresente contestação fundamentada dentro do prazo e guarde o protocolo.
  7. Atualize seus dados cadastrais e peça cópia da notificação e do comprovante de envio ou recebimento.

O que fazer se o plano já foi cancelado?

O primeiro passo é pedir à operadora, por escrito:

  • a justificativa detalhada do cancelamento;
  • cópia da notificação;
  • comprovante de entrega, ciência ou tentativas realizadas;
  • histórico das mensalidades e pagamentos;
  • cópia das condições contratuais aplicadas;
  • protocolo do atendimento e resposta formal.

Se o problema não for resolvido, é possível registrar reclamação na ANS por meio da Notificação de Intermediação Preliminar, conhecida como NIP. A ANS orienta que o consumidor primeiro procure a operadora e guarde o protocolo. Também podem ser considerados os canais de defesa do consumidor.

Quando houver necessidade de tratamento, internação, risco de interrupção da assistência ou indícios de cancelamento contrário às regras, pode ser necessária avaliação jurídica individualizada para verificar as medidas cabíveis. A existência de irregularidade não garante automaticamente restabelecimento, liminar ou indenização, pois a solução depende das provas e das circunstâncias do caso.

Quais documentos devem ser guardados?

  • contrato e proposta de adesão;
  • carteirinha do plano;
  • boletos e faturas;
  • comprovantes de pagamento;
  • extratos bancários;
  • notificação recebida, incluindo envelope, e-mail ou capturas da conversa;
  • protocolos e gravações de atendimento;
  • pedido de contestação e resposta da operadora;
  • documento que demonstre quem paga a mensalidade à operadora;
  • relatórios, pedidos médicos e comprovantes de tratamento, quando houver risco assistencial;
  • comunicação de cancelamento e data efetiva da exclusão.

Perguntas frequentes

Paguei uma das duas mensalidades. O plano ainda pode ser cancelado?

Pode, se parte do débito indicado na notificação permanecer aberta depois do prazo. Para impedir o cancelamento, em regra é necessário quitar toda a dívida ou celebrar negociação aceita pela operadora.

A operadora é obrigada a parcelar a dívida?

Não. O parcelamento depende da concordância da operadora. Se houver acordo, as condições e consequências de novo atraso devem ser claras.

A falta de pagamento da coparticipação permite cancelar o plano?

Se a coparticipação for cobrada separadamente da mensalidade, a ANS informa que seu não pagamento, por si só, não autoriza a exclusão por inadimplência. Se estiver integrada à própria fatura mensal, o pagamento parcial pode deixar saldo capaz de manter a inadimplência.

A notificação pelo WhatsApp é válida?

Pode ser, mas o destinatário deve responder ou reagir confirmando ciência. A simples indicação de leitura não basta, segundo a orientação oficial da ANS.

A operadora pode cancelar o plano sem avisar?

Não nos contratos alcançados pela regra de notificação. A ausência de comprovação inequívoca da ciência ou das tentativas exigidas pode invalidar o cancelamento.

Contratos antigos também seguem as novas regras?

Os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/1998 devem observar as regras materiais da RN nº 593/2023. Para contratos anteriores a 1º de dezembro de 2024, o meio de comunicação previsto no instrumento contratual continua relevante, salvo aditamento ou confirmação inequívoca do recebimento por outro meio admitido.

Conclusão

O cancelamento do plano de saúde por inadimplência não pode decorrer de um atraso isolado nem ocorrer sem procedimento regular. A operadora deve observar a existência de duas mensalidades não pagas, a notificação comprovada, o prazo para quitação e as regras próprias da modalidade contratual.

Cada situação possui características próprias. Para compreender como as normas podem se aplicar ao caso concreto, é possível buscar orientação jurídica individualizada, especialmente quando já houve cancelamento ou existe risco de interrupção de tratamento.

Este material tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise jurídica individualizada nem a orientação da equipe de saúde responsável.

informações Editoriais
Autor: Alexandro Prado Fermino, OAB/SP 191.955

Fontes oficiais consultadas