Lazertinibe (Lazcluze) tem cobertura pelo plano de saúde?

O lazertinibe (Lazcluze) pode ter cobertura pelo plano de saúde. Há fundamento legal específico para o fornecimento de antineoplásicos orais, mas a análise precisa considerar a indicação aprovada, a prescrição e a cobertura contratada. A Lei dos Planos de Saúde, nos arts. 10, § 6º, e 12, prevê regras próprias para essa categoria de tratamento.

Como a indicação aprovada envolve associação com amivantamabe, a avaliação deve abranger o esquema completo. Não é possível assegurar autorização para qualquer paciente apenas pelo nome do medicamento ou pela existência de uma receita.

O que precisa ser verificado primeiro?

  • Se a prescrição corresponde à indicação sanitária aprovada.
  • Se o contrato contempla a assistência necessária.
  • Qual é o enquadramento atual do tratamento no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
  • Por que o oncologista indicou esse esquema para o paciente.
  • Qual foi a justificativa da operadora, se houver negativa.

Para qual situação o Lazcluze foi aprovado?

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) informa registro publicado em 2 de julho de 2025. A indicação divulgada é para primeira linha de tratamento de adultos com câncer de pulmão de não pequenas células localmente avançado ou metastático, com deleção no éxon 19 ou substituição L858R no éxon 21 do receptor do fator de crescimento epidérmico (EGFR), em combinação com amivantamabe.

Essas características devem constar da documentação clínica. Prescrições para outra situação ou para uso isolado exigem avaliação própria, sem pressupor que estejam abrangidas pela indicação mencionada. A decisão clínica compete à equipe assistente.

O plano pode negar porque o medicamento é usado em casa?

O uso domiciliar, por si só, não encerra a discussão. A Lei nº 12.880/2013 incluiu os antineoplásicos orais entre as exceções à exclusão geral de medicamentos domiciliares.

A Lei nº 14.307/2022 acrescentou a previsão de cobertura conforme a prescrição médica, para medicamentos registrados no órgão sanitário federal e com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observadas as demais disposições legais.

Por isso, uma recusa baseada apenas na expressão “medicamento de uso domiciliar” precisa ser confrontada com o regime específico do tratamento oncológico oral.

E se a operadora alegar que o tratamento está fora do Rol?

É necessário conferir a indicação exata no Rol e nas Diretrizes de Utilização (DUT), que estabelecem critérios de cobertura para determinados tratamentos. A ANS disponibiliza os anexos e o acompanhamento das propostas de atualização.

Na ADI 7.265/DF, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em 18 de setembro de 2025, foram estabelecidos requisitos cumulativos para a cobertura extrarrol: prescrição habilitada; inexistência de negativa expressa da ANS ou análise pendente de proposta de atualização; ausência de alternativa adequada no Rol; evidência científica de alto nível sobre eficácia e segurança; e registro na Anvisa. A tese consta do repositório oficial do Senado.

A negativa da operadora é diferente de uma decisão da ANS sobre incorporação. Essa distinção evita confundir a recusa individual com a avaliação regulatória da tecnologia.

No caso do Lazcluze, a interpretação jurídica deve articular esses parâmetros com a proteção legal específica dos antineoplásicos orais. Não é prudente presumir dispensa dos requisitos aplicáveis ao esquema completo.

Nota de atualização: nesta pesquisa, não foi possível confirmar a situação específica do lazertinibe e da associação no Rol e nas propostas de atualização. Essa informação precisa ser conferida antes da publicação e na análise individual.

O que diz a jurisprudência sobre antineoplásicos orais?

No AgInt no AREsp 2.756.398/PE, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha, manteve a cobertura de osimertinibe para câncer de pulmão. O julgamento ocorreu em 31 de março de 2025, com publicação em 3 de abril de 2025.

O precedente reconhece a proteção dos antineoplásicos orais e é relevante para fundamentação. Contudo, trata de outro medicamento, antecede a decisão do STF e não constitui decisão específica sobre Lazcluze nem tese repetitiva. Sua aplicação exige considerar os fatos e o quadro jurídico posterior.

Por que a associação com amivantamabe importa?

Porque o pedido deve retratar o tratamento efetivamente prescrito. Autorizar um componente sem resolver a cobertura do outro pode deixar uma questão assistencial importante em aberto.

O relatório pode explicar a finalidade da associação, a linha terapêutica, as características moleculares do tumor e a razão clínica da escolha. Também é útil identificar a apresentação e a via de administração do amivantamabe prescritas. A análise jurídica do Lazcluze oral não substitui a avaliação do outro componente.

Quais documentos ajudam a analisar uma negativa?

Organize, sempre que disponíveis:

  1. Prescrição com identificação dos medicamentos, apresentação, quantidade e duração prevista.
  2. Relatório do oncologista com diagnóstico, estágio da doença, linha de tratamento e justificativa individualizada.
  3. Exame molecular que documente a alteração de EGFR pertinente.
  4. Histórico terapêutico e explicação sobre alternativas adequadas ou inadequadas.
  5. Estudos e referências técnicas relacionados ao caso, indicados pela equipe assistente.
  6. Carteirinha, contrato e informações sobre a segmentação do plano.
  7. Protocolos, resposta da operadora e negativa por escrito.

Se houver risco decorrente do atraso, peça à equipe que descreva concretamente esse risco e a necessidade temporal do tratamento. Não acrescente ao relatório uma urgência que o médico não reconheceu.

O que fazer após a recusa?

Solicitar a justificativa e a reanálise

Guarde o protocolo e confira se a resposta trata dos medicamentos e da indicação solicitada. A RN ANS nº 623/2024 prevê comunicação escrita e fundamentada da negativa e mecanismo de reanálise pela ouvidoria.

Considerar os canais da ANS

A reclamação administrativa pode ajudar a examinar a conduta da operadora. Seus canais estão no portal oficial da ANS. Essa via tem função distinta da análise judicial de uma obrigação individual.

Avaliar eventual medida judicial

Havendo controvérsia, a documentação pode ser submetida à avaliação jurídica. Uma tutela de urgência depende dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A concessão não é automática. Nos pedidos extrarrol, a ADI 7.265 também exige avaliação técnica, com consulta ao NATJUS quando disponível ou a outros especialistas, e impede decisão baseada somente no relatório apresentado pelo interessado.

Perguntas frequentes

O registro na Anvisa basta para garantir o fornecimento?

Não. Ele é relevante, mas o enquadramento da indicação, as regras de cobertura e os documentos do caso também precisam ser examinados.

Todo contrato recebe a mesma análise?

Não. A data de contratação, eventual adaptação e segmentação importam. A ANS explica os diferentes tipos de cobertura. Contratos antigos não adaptados e regimes de assistência com disciplina própria exigem atenção adicional.

Posso comprar o medicamento e ter certeza do reembolso?

Não há essa certeza. Antes de assumir a despesa, avalie as regras aplicáveis. Se houver compra, preserve prescrição, protocolos, notas fiscais e comprovantes, sem presumir restituição integral.

A escolha entre Lazcluze e outro tratamento cabe ao paciente?

A definição terapêutica deve ser discutida com o oncologista. Este artigo não recomenda substituição, início ou suspensão de medicamentos.

Como compreender a cobertura no caso concreto?

A resposta exige combinar a documentação médica com as regras legais e regulatórias aplicáveis. Uma análise útil identifica o fundamento da negativa e verifica o tratamento completo, sem prometer autorização ou decisão favorável.

Cada situação possui características próprias. Para compreender como as normas podem se aplicar ao caso concreto, é possível buscar orientação jurídica individualizada.

informações Editoriais
Autor: Alexandro Prado Fermino, OAB/SP 191.955

Fontes oficiais